Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45174 de 21 de Novembro de 2023
Cria o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos órgãos e entidades compete disponibilizar e atualizar, trimestralmente, dados e informações relativos à mulher, conforme a seguir:
I
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF: recortes de dados de pesquisas já realizadas ou em execução;
II
à Secretaria de Estado de Educação: dados relativos ao nível de escolaridade, ensino, cursos e correlatos;
III
à Secretaria de Estado de Saúde: os dados coletados na sala de situação da Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS/SES, relativos à temática de gênero;
IV
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda: dados relacionados a empregos e microcrédito;
V
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: dados relativos aos programas sociais;
VI
à Secretaria de Estado de Segurança Pública: dados de violência doméstica, violência de gênero em geral e feminicídios, que subsidiarão tanto o Observa Mulher-DF, quanto o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.
§ 1º
Compete à Casa Civil a criação do Portal do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio e a sistematização dos dados fornecidos pelos órgãos e entidades.
§ 2º
No Portal do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será disponibilizado um link do Observa Mulher-DF, com conteúdo específico de violência contra a mulher conforme disposto na Lei 6.292, de 23 de abril de 2019.