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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 45174 de 21 de Novembro de 2023

Cria o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.

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Art. 2º

O Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será constituído por um Comitê Gestor composto de um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade:

I

Secretaria de Estado da Mulher;

II

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF;

III

Secretaria de Estado de Educação;

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

V

Secretaria de Estado da Saúde;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

VII

Secretaria de Estado de Segurança Pública; e

VIII

Casa Civil.

§ 1º

Os dois representantes de cada órgão serão escolhidos e indicados pelo gestor máximo de cada um destes, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, para apreciação do Governador.

§ 2º

A participação no Comitê será considerada de relevante serviço público e não ensejará remuneração.