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Decreto do Distrito Federal nº 41440 de 10 de Novembro de 2020

Reestrutura o Comitê Distrital pela Primeira Infância e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de novembro de 2020.


Art. 1º

Fica reestruturado o Comitê Distrital pela Primeira Infância, que passa a ser regido pelas normas deste Decreto.

Art. 2º

Ao Comitê Distrital pela Primeira Infância compete:

I

aprimorar a integração das políticas distritais para criança de até seis anos de idade em consonância com a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 e com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;

II

revisar, monitorar, avaliar e fiscalizar a implementação do Plano Distrital pela Primeira Infância, aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA por intermédio da Resolução Ordinária nº 135/2013, seguindo recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, conforme o Plano Nacional pela Primeira Infância.

III

elaborar o Regimento Interno do Comitê.

Art. 3º

O Comitê é constituído por um representante titular e um suplente de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que o coordenará;

II

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

VIII

Defensoria Pública do Distrito Federal;

IX

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os membros do Comitê são designados pelo Governador do Distrito Federal mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que o compõem.

Art. 4º

Podem ser convidados para participar das reuniões do Comitê Distrital pela Primeira Infância:

I

representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;

II

representante da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

III

representante do Conselho Nacional de Justiça;

IV

representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

V

representantes da sociedade civil cujas atribuições convirjam aos objetivos do Comitê Distrital pela Primeira Infância.

Art. 5º

Para exercer suas atribuições, fica autorizado ao Comitê:

I

constituir grupos de trabalho e comissões sobre temas específicos;

II

convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública distrital e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

Art. 6º

Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Distrital pela Primeira Infância.

Art. 7º

A participação no Comitê Distrital pela Primeira Infância é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 34.136, de 05 de fevereiro de 2013.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 41440 de 10 de Novembro de 2020