Decreto do Distrito Federal nº 38458 de 30 de Agosto de 2017
Institui o Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de agosto de 2017
Fica instituído o Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB, de caráter articulador e consultivo, nos termos da Lei Federal Nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com atuação no território do Distrito Federal.
promover a articulação do planejamento de saneamento básico com o planejamento territorial, ambiental, da saúde, dos recursos hídricos e de outros setores afins;
apreciar questões que lhe tenham sido encaminhadas por seus membros e se manifestar sobre matérias objeto de audiências e consultas públicas;
acompanhar a implementação do Plano Distrital de Saneamento Básico, avaliando os relatórios sobre a prestação dos serviços e sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos e propor providências para o cumprimento de suas metas;
apreciar previamente o enquadramento dos corpos d'água no Distrito Federal e contribuir com o programa de efetivação do enquadramento de acordo com os aspectos atinentes ao saneamento básico;
apreciar previamente regras e condições de uso dos mananciais utilizados para a prestação de serviços de saneamento básico, previstas no âmbito dos Planos de Recursos Hídricos ou em legislação avulsa;
aprovar relatório anual acerca da "Situação do Saneamento Básico no Distrito Federal", nos termos do art. 27 da Lei 11.445/2007.
Representantes da Administração Pública dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal: a. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos; b. Secretaria de Estado do Meio Ambiente; c. Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação; d. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e. Secretaria de Estado de Saúde; f. Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM/DF; g. Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA; h. Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40082 de 04/09/2019) i. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43359 de 25/05/2022)
Representantes dos usuários de serviços de saneamento básico: a. 3 representantes de usuários dos serviços públicos de saneamento básico, sendo 1 residencial, 1 industrial e 1 do comércio e serviços;
Representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico:
2 representantes de instituições de ensino e pesquisa, sediadas no Distrito Federal, com atuação na área de saneamento básico;
2 representantes de organização da sociedade civil com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
3 representantes de organização da sociedade civil com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40082 de 04/09/2019)
Para cada representação deve haver indicação de 1 conselheiro titular e de 2 conselheiros suplentes;
Os representantes nomeados nos incisos I e II devem ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal deve organizar o processo de escolha entre as entidades interessadas no preenchimento das representações constantes dos incisos III e IV.
O CONSAB é presidido pelo Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos e, nas ausências e impedimentos, por seus suplentes regularmente designados;
Fica assegurada a participação no Conselho, sem direito a voto, de representante de outros órgãos da Administração Pública quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.
Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho exerce o direito de voto de qualidade.
O regimento interno do Conselho deve ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros e submetido à aprovação por Decreto do Governador do Distrito Federal.
A função dos membros do Conselho é considerada serviço de relevante valor social, sem remuneração.
129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG