Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 38458 de 30 de Agosto de 2017
Institui o Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CONSAB:
I
propor diretrizes e opinar sobre a Política Distrital de Saneamento Básico;
II
participar da formulação do Plano Distrital de Saneamento Básico;
III
promover a articulação do planejamento de saneamento básico com o planejamento territorial, ambiental, da saúde, dos recursos hídricos e de outros setores afins;
IV
apreciar questões que lhe tenham sido encaminhadas por seus membros e se manifestar sobre matérias objeto de audiências e consultas públicas;
V
analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao saneamento básico;
VI
acompanhar a implementação do Plano Distrital de Saneamento Básico, avaliando os relatórios sobre a prestação dos serviços e sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos e propor providências para o cumprimento de suas metas;
VII
apreciar previamente o enquadramento dos corpos d'água no Distrito Federal e contribuir com o programa de efetivação do enquadramento de acordo com os aspectos atinentes ao saneamento básico;
VIII
apreciar previamente regras e condições de uso dos mananciais utilizados para a prestação de serviços de saneamento básico, previstas no âmbito dos Planos de Recursos Hídricos ou em legislação avulsa;
IX
solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar suas manifestações; e
X
aprovar relatório anual acerca da "Situação do Saneamento Básico no Distrito Federal", nos termos do art. 27 da Lei 11.445/2007.