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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 38458 de 30 de Agosto de 2017

Institui o Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB.

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Art. 2º

Compete ao CONSAB:

I

propor diretrizes e opinar sobre a Política Distrital de Saneamento Básico;

II

participar da formulação do Plano Distrital de Saneamento Básico;

III

promover a articulação do planejamento de saneamento básico com o planejamento territorial, ambiental, da saúde, dos recursos hídricos e de outros setores afins;

IV

apreciar questões que lhe tenham sido encaminhadas por seus membros e se manifestar sobre matérias objeto de audiências e consultas públicas;

V

analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao saneamento básico;

VI

acompanhar a implementação do Plano Distrital de Saneamento Básico, avaliando os relatórios sobre a prestação dos serviços e sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos e propor providências para o cumprimento de suas metas;

VII

apreciar previamente o enquadramento dos corpos d'água no Distrito Federal e contribuir com o programa de efetivação do enquadramento de acordo com os aspectos atinentes ao saneamento básico;

VIII

apreciar previamente regras e condições de uso dos mananciais utilizados para a prestação de serviços de saneamento básico, previstas no âmbito dos Planos de Recursos Hídricos ou em legislação avulsa;

IX

solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar suas manifestações; e

X

aprovar relatório anual acerca da "Situação do Saneamento Básico no Distrito Federal", nos termos do art. 27 da Lei 11.445/2007.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 38458 /2017