Artigo 3º, Inciso IV, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 38458 de 30 de Agosto de 2017
Institui o Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONSAB compõe-se de 22 membros, observada a seguinte composição:
I
Representantes da Administração Pública dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal: a. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos; b. Secretaria de Estado do Meio Ambiente; c. Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação; d. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e. Secretaria de Estado de Saúde; f. Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM/DF; g. Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA; h. Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40082 de 04/09/2019) i. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43359 de 25/05/2022)
II
III
Representantes dos usuários de serviços de saneamento básico: a. 3 representantes de usuários dos serviços públicos de saneamento básico, sendo 1 residencial, 1 industrial e 1 do comércio e serviços;
IV
Representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico:
a
2 representantes de entidades técnicas com atuação no setor de saneamento;
b
2 representantes de instituições de ensino e pesquisa, sediadas no Distrito Federal, com atuação na área de saneamento básico;
c
2 representantes de organização da sociedade civil com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
c
3 representantes de organização da sociedade civil com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40082 de 04/09/2019)
d
2 representantes de organização de defesa dos usuários ou consumidores.
§ 1º
Para cada representação deve haver indicação de 1 conselheiro titular e de 2 conselheiros suplentes;
§ 2º
Os representantes nomeados nos incisos I e II devem ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º
A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal deve organizar o processo de escolha entre as entidades interessadas no preenchimento das representações constantes dos incisos III e IV.
§ 4º
O mandato do membro do Conselho é de 2 anos, podendo haver recondução.