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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38458 de 30 de Agosto de 2017

Institui o Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB.

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Art. 3º

O CONSAB compõe-se de 22 membros, observada a seguinte composição:

I

Representantes da Administração Pública dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal: a. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos; b. Secretaria de Estado do Meio Ambiente; c. Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação; d. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e. Secretaria de Estado de Saúde; f. Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM/DF; g. Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA; h. Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40082 de 04/09/2019) i. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43359 de 25/05/2022)

II

Representantes dos prestadores de serviço de saneamento básico dos seguintes órgãos e entidades:a. Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;b. Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;c. Serviço de Limpeza Urbana - SLU;d. Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 43359 de 25/05/2022)

III

Representantes dos usuários de serviços de saneamento básico: a. 3 representantes de usuários dos serviços públicos de saneamento básico, sendo 1 residencial, 1 industrial e 1 do comércio e serviços;

IV

Representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico:

a

2 representantes de entidades técnicas com atuação no setor de saneamento;

b

2 representantes de instituições de ensino e pesquisa, sediadas no Distrito Federal, com atuação na área de saneamento básico;

c

2 representantes de organização da sociedade civil com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;

c

3 representantes de organização da sociedade civil com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40082 de 04/09/2019)

d

2 representantes de organização de defesa dos usuários ou consumidores.

§ 1º

Para cada representação deve haver indicação de 1 conselheiro titular e de 2 conselheiros suplentes;

§ 2º

Os representantes nomeados nos incisos I e II devem ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3º

A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal deve organizar o processo de escolha entre as entidades interessadas no preenchimento das representações constantes dos incisos III e IV.

§ 4º

O mandato do membro do Conselho é de 2 anos, podendo haver recondução.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 38458 /2017