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Decreto do Distrito Federal nº 37986 de 01 de Fevereiro de 2017

Institui a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.


Art. 1º

Fica instituída a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:

I

promover a conciliação dos conflitos relacionados às posturas urbanas, tais como o conforto acústico da comunidade e a adequada ocupação de espaços públicos por empreendedores;

II

estimular o direito à cidade, entendido como o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas;

III

fomentar a função social da cidade, garantindo o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, ao acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito ao trabalho, ao sossego, à cultura e ao lazer; e

IV

promover a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições:

I

Conforto Acústico: nível aceitável de ruído nas comunidades, que leva em consideração sua intensidade, tempo de exposição dos indivíduos, horário de emissão e padrão de uso e ocupação de solo na região afetada pelas emissões;

II

Câmaras Regionais de Conciliação para a Convivência Urbana (CRCon): instâncias colegiadas criadas para promover o diálogo entre moradores e empreendedores de uma determinada região, com o objetivo de melhorar seu convívio, respeitados os objetivos instituídos por este Decreto e tendo representantes do Governo do Distrito Federal na função de mediação e conciliação dos conflitos;

III

Termo de Adequação para Convivência Local (TACL): acordo promovido no âmbito das CRCon tendentes a promover a autocomposição entre empreendedores e moradores; e

IV

evento de relevância social: evento, reunião ou confraternização que, por sua importância cultural, social, econômica ou de entretenimento para a cidade, tem autorização especial quanto ao cumprimento das posturas urbanas.

Art. 3º

Ficam criadas as Câmaras Regionais de Conciliação para a Convivência Urbana, vinculadas às Administrações Regionais, com o objetivo de facilitar a implementação da Política de Convivência Urbana do Distrito Federal. § 1º As localidades de implantação e a organização das CRCon serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado das Cidades.

§ 1º

As localidades de implantação e a organização das CRCon serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Governo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

§ 2º

A demanda por criação de CRCon pode ser realizada mediante solicitação justificada de grupo de moradores, empreendedores ou da Administração Regional de áreas em que se constatarem conflitos relacionados a posturas urbanas, devendo o pedido indicar a abrangência territorial da referida CRCon.

§ 3º

Caso uma CRCon abranja mais de uma Região Administrativa, sua coordenação ficará sob responsabilidade da Administração Regional indicada em ato do Secretário de Estado das Cidades.

§ 4º

O exercício da atividade de conciliador é considerado prestação de serviço de relevante interesse público, não remunerada.

§ 5º

As CRCon's serão compostas pelos titulares dos seguintes cargos, ou equivalentes, componentes das estruturas administrativas das Administrações Regionais: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

I

Ouvidor, a quem caberá a coordenação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

II

Diretor de Aprovação e Licenciamento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

III

Diretor de Articulação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

§ 6º

Nos casos em que a Região Administrativa possuir mais de uma CRCon, será facultada ao Administrador Regional a indicação dos membros indicados nos incisos II e III, sendo preferencialmente servidores efetivos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

§ 7º

Nos casos em que a CRCon possuir competência para atuação em mais de uma Região Administrativa, os membros titulares serão aqueles pertencentes à estrutura administrativa da Administração Regional que concentrar a maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

§ 8º

Os membros suplentes serão indicados pelos respectivos Administradores Regionais, obedecida a indicação de cargos estabelecida no §5º deste artigo, nos casos em que as CRCon's abrangerem mais de uma Região Administrativa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

§ 9º

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será suplente o servidor ocupante dos cargos estabelecidos no §5º deste artigo pertencente à estrutura administrativa da Administração Regional que concentrar a segunda maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara, se possível. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

§ 10

Nas Administrações Regionais em que não houver servidor lotado nos cargos estabelecidos nos incisos II e III, caberá ao respectivo Administrador Regional a indicação do membro da Câmara, devendo, neste caso, necessariamente ser servidor efetivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

§ 11

Os membros componentes das CRCon's deverão passar por Curso de Formação Profissional a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

§ 12

O primeiro Curso de Formação Profissional será realizado no prazo de até 90 dias, a contar da publicação desta Portaria, devendo haver programação periódica posterior que garanta a ocorrência de pelo menos um curso por semestre. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

Art. 4º

São atribuições das CRCon:

I

promover a autocomposição de conflitos entre empreendedores e moradores de forma a garantir a função social da cidade, inclusive por meio da celebração de Termo de Adequação para Convivência Local;

II

promover medidas de conscientização da ocupação regular dos espaços públicos especificamente para as localidades em que forem instituídas;

III

diagnosticar demandas referentes ao conforto acústico nas áreas em que forem instituídas;

IV

sugerir ao Poder Público que reconheça como evento de relevância social determinado evento previsto para a sua área de atuação, de forma a promover a autocomposição entre moradores e empreendedores; e

V

propor soluções para aprimorar a fiscalização exercida pela administração pública, considerando os objetivos da Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.

Art. 5º

As CRCon devem considerar as especificidades da sua região, respeitando a representação dos interessados em sua composição.

Art. 5º

As CRCon devem considerar as especificidades da sua região. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

Parágrafo único

Podem ser convidadas a participar das sessões de conciliação, além das partes diretamente envolvidas no conflito, representantes das associações de moradores e de empreendedores. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

Art. 6º

Com o intuito de alcançar os objetivos de promoção da convivência urbana definidos neste Decreto, o Distrito Federal pode celebrar termos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades de outros Poderes e entes federativos.

Art. 7º

Os Termos de Adequação para Convivência Local serão encaminhados aos órgãos e entidades de fiscalização competentes, para que sirvam de subsídio para a definição da sua programação fiscal.

Art. 7º

Fica criada a Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana, vinculada à Secretaria de Estado das Cidades, com o objetivo de coordenar a atuação das CRCon, composta pelos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

Art. 7º

Fica criada a Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana, vinculada à Secretaria de Estado de Governo, com o objetivo de coordenar a atuação das CRCon, composta pelos seguintes órgãos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

I

Secretaria de Estado das Cidades; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

I

Secretaria de Estado de Governo; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

II

Secretaria de Estado de Cultura; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018) II- Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

III

Agência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

III

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43229 de 19/04/2022)

IV

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASILIA AMBIENTAL - Ibram; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

V

Controladoria Geral do Distrito Federal - CGDF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

§ 1º

Cabe à Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

I

estabelecer o conteúdo e desenvolver atividades de formação e capacitação para os membros das CRCon; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

II

estabelecer os padrões de documentos que serão utilizados pelas CRCon no desenvolvimento de suas atividades, inclusive os TACL; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

III

definir e divulgar procedimentos e sugestões de boas práticas a serem seguidas e desenvolvidas pelas CRCon; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

IV

promover a análise detalhada das particularidades de cada CRCon para ratificar ou vetar adequações regionalizadas aos TACL; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

V

homologar os TACL firmados pelas CRCON; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

VI

submeter os TACL homologados à assinatura dos titulares dos órgãos de fiscalização, conferindo-lhe força executiva. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018) § 2º Cabe à Secretaria de Estado das Cidades, por ato setorial: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

§ 2º

Cabe à Secretaria de Estado de Governo, por ato setorial: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

I

definir e publicar as regras de organização e de funcionamento da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

II

definir o quantitativo de membros representantes dos órgãos indicados no caput deste artigo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

III

designar os membros da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana a partir das indicações dos órgãos, que devem ser preferencialmente servidores efetivos com experiência na temática. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

§ 3º

Os membros representantes dos órgãos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo devem, preferencialmente, integrar a Assessoria Jurídico-Legislativa respectiva. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

§ 4º

Os membros representantes do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASILIA AMBIENTAL - Ibram devem ser auditores fiscais de atividades urbanas lotados na Superintendência de Auditoria e Fiscalização Ambiental. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)

§ 5º

A Secretaria de Estado de Governo poderá convidar outros órgãos e entidades do Distrito Federal para colaborar com a Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana, quando necessário. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)

Art. 8º

Para a instituição das CRCon do Distrito Federal, será criado Grupo de Trabalho, por ato do Secretário de Estado das Cidades que convidará representantes de outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar zonas de maior conflituosidade quanto ao conforto acústico e outras demandas sobre convivência da comunidade e efetividade do direito à cidade.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho deverá ser criado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 37986 de 01 de Fevereiro de 2017