Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 37986 de 01 de Fevereiro de 2017
Institui a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições:
I
Conforto Acústico: nível aceitável de ruído nas comunidades, que leva em consideração sua intensidade, tempo de exposição dos indivíduos, horário de emissão e padrão de uso e ocupação de solo na região afetada pelas emissões;
II
Câmaras Regionais de Conciliação para a Convivência Urbana (CRCon): instâncias colegiadas criadas para promover o diálogo entre moradores e empreendedores de uma determinada região, com o objetivo de melhorar seu convívio, respeitados os objetivos instituídos por este Decreto e tendo representantes do Governo do Distrito Federal na função de mediação e conciliação dos conflitos;
III
Termo de Adequação para Convivência Local (TACL): acordo promovido no âmbito das CRCon tendentes a promover a autocomposição entre empreendedores e moradores; e
IV
evento de relevância social: evento, reunião ou confraternização que, por sua importância cultural, social, econômica ou de entretenimento para a cidade, tem autorização especial quanto ao cumprimento das posturas urbanas.