Artigo 3º, Parágrafo 9 do Decreto do Distrito Federal nº 37986 de 01 de Fevereiro de 2017
Institui a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam criadas as Câmaras Regionais de Conciliação para a Convivência Urbana, vinculadas às Administrações Regionais, com o objetivo de facilitar a implementação da Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
§ 1º As localidades de implantação e a organização das CRCon serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado das Cidades.
§ 1º
As localidades de implantação e a organização das CRCon serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Governo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 2º
A demanda por criação de CRCon pode ser realizada mediante solicitação justificada de grupo de moradores, empreendedores ou da Administração Regional de áreas em que se constatarem conflitos relacionados a posturas urbanas, devendo o pedido indicar a abrangência territorial da referida CRCon.
§ 3º
Caso uma CRCon abranja mais de uma Região Administrativa, sua coordenação ficará sob responsabilidade da Administração Regional indicada em ato do Secretário de Estado das Cidades.
§ 4º
O exercício da atividade de conciliador é considerado prestação de serviço de relevante interesse público, não remunerada.
§ 5º
As CRCon's serão compostas pelos titulares dos seguintes cargos, ou equivalentes, componentes das estruturas administrativas das Administrações Regionais: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
I
Ouvidor, a quem caberá a coordenação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
II
Diretor de Aprovação e Licenciamento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
III
Diretor de Articulação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 6º
Nos casos em que a Região Administrativa possuir mais de uma CRCon, será facultada ao Administrador Regional a indicação dos membros indicados nos incisos II e III, sendo preferencialmente servidores efetivos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 7º
Nos casos em que a CRCon possuir competência para atuação em mais de uma Região Administrativa, os membros titulares serão aqueles pertencentes à estrutura administrativa da Administração Regional que concentrar a maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 8º
Os membros suplentes serão indicados pelos respectivos Administradores Regionais, obedecida a indicação de cargos estabelecida no §5º deste artigo, nos casos em que as CRCon's abrangerem mais de uma Região Administrativa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 9º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será suplente o servidor ocupante dos cargos estabelecidos no §5º deste artigo pertencente à estrutura administrativa da Administração Regional que concentrar a segunda maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara, se possível. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 10
Nas Administrações Regionais em que não houver servidor lotado nos cargos estabelecidos nos incisos II e III, caberá ao respectivo Administrador Regional a indicação do membro da Câmara, devendo, neste caso, necessariamente ser servidor efetivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 11
Os membros componentes das CRCon's deverão passar por Curso de Formação Profissional a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 12
O primeiro Curso de Formação Profissional será realizado no prazo de até 90 dias, a contar da publicação desta Portaria, devendo haver programação periódica posterior que garanta a ocorrência de pelo menos um curso por semestre. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)