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Decreto do Distrito Federal nº 36694 de 25 de Agosto de 2015

Cria o Comitê de Governança do Território do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X e o art. 321, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criado o Comitê de Governança do Território do Distrito Federal com a finalidade de assegurar a ordem urbanística, fundiária e ambiental, por meio de ações estratégicas de preservação, prevenção, proteção, operacionalização e controle, para prevenir, coibir, conter e fazer cessar práticas ilícitas afetas ao uso, ocupação ou parcelamento irregular do solo e das áreas de interesse ambiental.

Art. 2º

Compõem o Comitê de Governança do Território do Distrito Federal os titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I

Casa Civil do Distrito Federal – CACI/DF;

II

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH/DF;

III

Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social – SSP/DF;

IV

Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF

V

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI/DF;

VI

Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

VII

Agência de Fiscalização – AGEFIS/DF.

VIII

Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/DF;

IX

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – BRASÍLIA AMBIENTAL e

X

Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF.

XI

Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37787 de 21/11/2016)

XII

Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38727 de 20/12/2017) § 1º A Coordenação Geral do Comitê de que trata este Decreto cabe à Casa Civil. § 2º Os titulares dos órgãos e entidades mencionados deste artigo podem indicar suplente para participar das atividades do Comitê.

Art. 3º

O Comitê deve realizar reuniões ordinárias, na primeira semana de cada mês, para articular e definir o cronograma de atividades, contendo datas, prazos, competência de cada ente, modo de operacionalização e avaliação das ações. § 1º Para maior eficiência das ações do caput, podem ser requisitados representantes de outros órgãos e entidades do Distrito Federal para participar de reuniões do Comitê, de acordo com a necessidade e a natureza das ações pretendidas. § 2º O Coordenador-Geral do Comitê pode, de ofício, ou mediante provocação dos demais membros, convocar reuniões em caráter extraordinário, a fim de promover e articular ações conjuntas.

Art. 4º

A Junta de Controle Operacional, órgão integrante do Comitê de Governança Territorial do Distrito Federal, é coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social, e composta por:

I

Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;

II

Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;

III

Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS/DF e;

IV

Subsecretaria da Ordem Pública e Social – SOPS.

Art. 5º

Os titulares dos órgãos e entidades participantes deste Comitê, devem atuar com celeridade, eficiência e em caráter imediato nas ações prioritárias definidas em reunião, sem prejuízo de suas competências institucionais. § 1º Nos termos do art. 178, §§ 3º e 4º, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, todos os gastos efetivamente realizados com ações de fiscalização que incorram em demolição, remoção, transporte de materiais, apreensão de equipamentos e materiais, deslocamento, serviços e horas de trabalho dos agentes públicos e terceirizados devem ser calculados com base na tabela de preços publicada, anualmente, pelo órgão responsável pela fiscalização. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 37345 de 17/05/2016) § 2º Os membros do Comitê podem realizar contratação de fornecimento de água potável e alimentação para todo o efetivo empregado nas operações de desocupação coordenadas por este colegiado, mediante disponibilidade e previsão orçamentária, nos termos da lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37345 de 17/05/2016) § 3º Os recursos e serviços contratados nos termos do § 2º podem ser objeto de compartilhamento mediante convênio. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37345 de 17/05/2016)

Art. 6º

A eventual inexecução das ações descritas neste Decreto deve ser objeto de relatório circunstanciado.

§ único

A inexecução injustificada de qualquer das ações pretendidas ensejará apuração e decorrente responsabilização do agente que lhe der causa.

Art. 7º

O Comitê de expedir Resolução para organizar sua estrutura, funcionamento, forma e procedimentos operacionais no âmbito de sua competência.

Art. 8º

As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica e os demais entes da Administração Pública do Distrito Federal devem fornecer ao Comitê, sempre que possível, as informações cadastrais necessárias à identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventuais ocupações e parcelamentos que contrariem a legislação urbanística, fundiária e ambiental federal e distrital.

Art. 9º

O Comitê de que trata este Decreto deve aprovar e publicar, em página oficial do Governo de Brasília, de fácil acesso, mapa com indicação das áreas críticas de expansão da grilagem de terras no Distrito Federal, para consulta permanente pelo cidadão.

Art. 10

A comunicação Institucional e Interação Social, da Governadoria do Distrito Federal, deve coordenar a execução de campanhas informativas e educativas, de caráter preventivo, visando coibir o uso e o parcelamento irregular do solo âmbito do Distrito Federal, nos termos da competência estabelecida pelo art. 1º, do Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 36694 de 25 de Agosto de 2015