Decreto do Distrito Federal nº 36694 de 25 de Agosto de 2015
Cria o Comitê de Governança do Território do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X e o art. 321, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica criado o Comitê de Governança do Território do Distrito Federal com a finalidade de assegurar a ordem urbanística, fundiária e ambiental, por meio de ações estratégicas de preservação, prevenção, proteção, operacionalização e controle, para prevenir, coibir, conter e fazer cessar práticas ilícitas afetas ao uso, ocupação ou parcelamento irregular do solo e das áreas de interesse ambiental.
Compõem o Comitê de Governança do Território do Distrito Federal os titulares dos seguintes órgãos e entidades:
Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37787 de 21/11/2016)
Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38727 de 20/12/2017)
§ 1º A Coordenação Geral do Comitê de que trata este Decreto cabe à Casa Civil.
§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades mencionados deste artigo podem indicar suplente para participar das atividades do Comitê.
O Comitê deve realizar reuniões ordinárias, na primeira semana de cada mês, para articular e definir o cronograma de atividades, contendo datas, prazos, competência de cada ente, modo de operacionalização e avaliação das ações.
§ 1º Para maior eficiência das ações do caput, podem ser requisitados representantes de outros órgãos e entidades do Distrito Federal para participar de reuniões do Comitê, de acordo com a necessidade e a natureza das ações pretendidas.
§ 2º O Coordenador-Geral do Comitê pode, de ofício, ou mediante provocação dos demais membros, convocar reuniões em caráter extraordinário, a fim de promover e articular ações conjuntas.
A Junta de Controle Operacional, órgão integrante do Comitê de Governança Territorial do Distrito Federal, é coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social, e composta por:
Os titulares dos órgãos e entidades participantes deste Comitê, devem atuar com celeridade, eficiência e em caráter imediato nas ações prioritárias definidas em reunião, sem prejuízo de suas competências institucionais.
§ 1º Nos termos do art. 178, §§ 3º e 4º, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, todos os gastos efetivamente realizados com ações de fiscalização que incorram em demolição, remoção, transporte de materiais, apreensão de equipamentos e materiais, deslocamento, serviços e horas de trabalho dos agentes públicos e terceirizados devem ser calculados com base na tabela de preços publicada, anualmente, pelo órgão responsável pela fiscalização. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 37345 de 17/05/2016)
§ 2º Os membros do Comitê podem realizar contratação de fornecimento de água potável e alimentação para todo o efetivo empregado nas operações de desocupação coordenadas por este colegiado, mediante disponibilidade e previsão orçamentária, nos termos da lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37345 de 17/05/2016)
§ 3º Os recursos e serviços contratados nos termos do § 2º podem ser objeto de compartilhamento mediante convênio. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37345 de 17/05/2016)
A eventual inexecução das ações descritas neste Decreto deve ser objeto de relatório circunstanciado.
A inexecução injustificada de qualquer das ações pretendidas ensejará apuração e decorrente responsabilização do agente que lhe der causa.
O Comitê de expedir Resolução para organizar sua estrutura, funcionamento, forma e procedimentos operacionais no âmbito de sua competência.
As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica e os demais entes da Administração Pública do Distrito Federal devem fornecer ao Comitê, sempre que possível, as informações cadastrais necessárias à identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventuais ocupações e parcelamentos que contrariem a legislação urbanística, fundiária e ambiental federal e distrital.
O Comitê de que trata este Decreto deve aprovar e publicar, em página oficial do Governo de Brasília, de fácil acesso, mapa com indicação das áreas críticas de expansão da grilagem de terras no Distrito Federal, para consulta permanente pelo cidadão.
A comunicação Institucional e Interação Social, da Governadoria do Distrito Federal, deve coordenar a execução de campanhas informativas e educativas, de caráter preventivo, visando coibir o uso e o parcelamento irregular do solo âmbito do Distrito Federal, nos termos da competência estabelecida pelo art. 1º, do Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015.