Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 36694 de 25 de Agosto de 2015
Cria o Comitê de Governança do Território do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
Os titulares dos órgãos e entidades participantes deste Comitê, devem atuar com celeridade, eficiência e em caráter imediato nas ações prioritárias definidas em reunião, sem prejuízo de suas competências institucionais.
§ 1º Nos termos do art. 178, §§ 3º e 4º, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, todos os gastos efetivamente realizados com ações de fiscalização que incorram em demolição, remoção, transporte de materiais, apreensão de equipamentos e materiais, deslocamento, serviços e horas de trabalho dos agentes públicos e terceirizados devem ser calculados com base na tabela de preços publicada, anualmente, pelo órgão responsável pela fiscalização. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 37345 de 17/05/2016)
§ 2º Os membros do Comitê podem realizar contratação de fornecimento de água potável e alimentação para todo o efetivo empregado nas operações de desocupação coordenadas por este colegiado, mediante disponibilidade e previsão orçamentária, nos termos da lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37345 de 17/05/2016)
§ 3º Os recursos e serviços contratados nos termos do § 2º podem ser objeto de compartilhamento mediante convênio. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37345 de 17/05/2016)