Decreto do Distrito Federal nº 3669 de 28 de Abril de 1977
Cria na Administração Regional do Gama, o Serviço de Administração da Feira Permanente e da outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 2o, da Lei n°. 3751, de 3 de abril de 1960, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
- Fica criado na Administração Regional do Gama, o Serviço de Administração da Feira Permanente.
- Ao Serviço de Administração da Feira Permanente, órgão diretivo - executivo, diretamente subordinado ao Administrador Regional do Gama, compete:
expedir documentos de identificação de feirantes e outros que se fizerem necessários ou exigidos pelas normas vigentes.
- Fica criada, na Administração Regional do Gama, a Função em Comissão de Chefe do Serviço de Administração da Feira Permanente, Simbolo FC - 5.
- Ao Chefe do Serviço de Administração da Feira Permanente, diretamente subordinado ao Administrador Regional do Gama, cabe o desempenho das seguintes atribuições especificas:
propor a rescisão de termos de ocupação de áreas destinadas ao comércio na Feira Permanente do Gama,
propor Tabela de Preços a serem cobrados pela utilização de áreas, boxes e lojas da Feira, bem como a sua atualização;
celebrar e rescindir termos de ocupação de boxes, áreas e lojas da Feira, ouvida a Procuradoria Geral;
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Administração Regional do Gama.
- Fica o Administrador Regional do Gama responsável pelo acompanhamento e controle da execução do que dispõe este Decreto, sem prejuiio das demais responsabilidades nele contidas.
- O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°., do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.