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Decreto do Distrito Federal nº 3669 de 28 de Abril de 1977

Cria na Administração Regional do Gama, o Serviço de Administração da Feira Permanente e da outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 2o, da Lei n°. 3751, de 3 de abril de 1960, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

- Fica criado na Administração Regional do Gama, o Serviço de Administração da Feira Permanente.

Art. 2º

- Ao Serviço de Administração da Feira Permanente, órgão diretivo - executivo, diretamente subordinado ao Administrador Regional do Gama, compete:

I

orientar e fiscalizar o comportamento dos permissionários, auxiliares e frequentadores da Feira,

II

orientar os feirantes e controlar o cumprimento das normas de funcionamento da Feiro;

III

manter registro e controle de carregadores na Feira;

IV

manter registro e controle dos ocupantes de boxes, áreas e outras dependências da Feira;

V

diligenciar para que sejam sanadas irregularidades que possam comprometer a boa ordem da Feira;

VI

zelar pela manutenção e conservação da Feira;

VII

proceder anotações de sanções aplicadas a feirantes infratores;

VIII

expedir documentos de identificação de feirantes e outros que se fizerem necessários ou exigidos pelas normas vigentes.

Art. 3º

- Fica criada, na Administração Regional do Gama, a Função em Comissão de Chefe do Serviço de Administração da Feira Permanente, Simbolo FC - 5.

Art. 4º

- Ao Chefe do Serviço de Administração da Feira Permanente, diretamente subordinado ao Administrador Regional do Gama, cabe o desempenho das seguintes atribuições especificas:

I

propor a rescisão de termos de ocupação de áreas destinadas ao comércio na Feira Permanente do Gama,

II

propor a aplicação de sanções aos feirantes infratores;

III

executar outras atividades necessárias ao efetivo funcionamento da Feira.

Art. 5º

- Ao Administrador Regional do Gama cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I

baixar normas complementares necessárias ao funcionamento da Feira Permanente:

II

propor Tabela de Preços a serem cobrados pela utilização de áreas, boxes e lojas da Feira, bem como a sua atualização;

III

celebrar e rescindir termos de ocupação de boxes, áreas e lojas da Feira, ouvida a Procuradoria Geral;

IV

aplicar sanções a feirantes infratores.

Art. 6º

- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Administração Regional do Gama.

Art. 7º

- Fica o Administrador Regional do Gama responsável pelo acompanhamento e controle da execução do que dispõe este Decreto, sem prejuiio das demais responsabilidades nele contidas.

Art. 8º

- O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°., do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 9º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 3669 de 28 de Abril de 1977