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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 3669 de 28 de Abril de 1977

Cria na Administração Regional do Gama, o Serviço de Administração da Feira Permanente e da outras providências

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Art. 2º

- Ao Serviço de Administração da Feira Permanente, órgão diretivo - executivo, diretamente subordinado ao Administrador Regional do Gama, compete:

I

orientar e fiscalizar o comportamento dos permissionários, auxiliares e frequentadores da Feira,

II

orientar os feirantes e controlar o cumprimento das normas de funcionamento da Feiro;

III

manter registro e controle de carregadores na Feira;

IV

manter registro e controle dos ocupantes de boxes, áreas e outras dependências da Feira;

V

diligenciar para que sejam sanadas irregularidades que possam comprometer a boa ordem da Feira;

VI

zelar pela manutenção e conservação da Feira;

VII

proceder anotações de sanções aplicadas a feirantes infratores;

VIII

expedir documentos de identificação de feirantes e outros que se fizerem necessários ou exigidos pelas normas vigentes.