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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3669 de 28 de Abril de 1977

Cria na Administração Regional do Gama, o Serviço de Administração da Feira Permanente e da outras providências

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Art. 5º

- Ao Administrador Regional do Gama cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I

baixar normas complementares necessárias ao funcionamento da Feira Permanente:

II

propor Tabela de Preços a serem cobrados pela utilização de áreas, boxes e lojas da Feira, bem como a sua atualização;

III

celebrar e rescindir termos de ocupação de boxes, áreas e lojas da Feira, ouvida a Procuradoria Geral;

IV

aplicar sanções a feirantes infratores.