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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3669 de 28 de Abril de 1977

Cria na Administração Regional do Gama, o Serviço de Administração da Feira Permanente e da outras providências

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Art. 4º

- Ao Chefe do Serviço de Administração da Feira Permanente, diretamente subordinado ao Administrador Regional do Gama, cabe o desempenho das seguintes atribuições especificas:

I

propor a rescisão de termos de ocupação de áreas destinadas ao comércio na Feira Permanente do Gama,

II

propor a aplicação de sanções aos feirantes infratores;

III

executar outras atividades necessárias ao efetivo funcionamento da Feira.