Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3669 de 28 de Abril de 1977
Cria na Administração Regional do Gama, o Serviço de Administração da Feira Permanente e da outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- Ao Serviço de Administração da Feira Permanente, órgão diretivo - executivo, diretamente subordinado ao Administrador Regional do Gama, compete:
I
orientar e fiscalizar o comportamento dos permissionários, auxiliares e frequentadores da Feira,
II
orientar os feirantes e controlar o cumprimento das normas de funcionamento da Feiro;
III
manter registro e controle de carregadores na Feira;
IV
manter registro e controle dos ocupantes de boxes, áreas e outras dependências da Feira;
V
diligenciar para que sejam sanadas irregularidades que possam comprometer a boa ordem da Feira;
VI
zelar pela manutenção e conservação da Feira;
VII
proceder anotações de sanções aplicadas a feirantes infratores;
VIII
expedir documentos de identificação de feirantes e outros que se fizerem necessários ou exigidos pelas normas vigentes.