Decreto do Distrito Federal nº 36620 de 21 de Julho de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação periódica de dados e informações de segurança pública que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do Art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de julho de 2015.
Os dados e informações relativas a atuação dos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, periodicamente, nos termos do disposto neste Decreto, com o intuito de garantir o amplo acesso à população e promover a cooperação das instituições responsáveis pela Segurança Pública no âmbito do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social fará publicar em seu sítio eletrônico, mensalmente, os dados e informações constantes do Anexo I, e, trimestralmente, as constantes do Anexo II.
Os dados deverão ser publicados de forma a possibilitar a identificação dos números totalizados do Distrito Federal, bem como da Região e da Área Integradas de Segurança Pública e da unidade operacional responsável pelo evento ou pela ocorrência.
Os dados referentes ao mês ou ao trimestre encerrado, conforme o caso, deverão ser encaminhados pela Polícia Civil e pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal à Subsecretaria de Integração e Operações de Segurança Pública, a qual encaminhará à Subsecretaria de Gestão da Informação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social até o 5º dia útil do mês subsequente, para publicação até o 10º dia útil.
Os dados relativos a recursos humanos e materiais constantes do Anexo II serão encaminhados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz e serão divulgados pelos números totalizados do Distrito Federal e por Região Integrada de Segurança Pública, considerando o potencial de fragilizar as atividades de investigação e a vida dos profissionais.
Os dados relativos ao Corpo de Bombeiros Militar e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal serão publicados pelos números totalizados do Distrito Federal, bem como por Região Integrada de Segurança Pública e pela subdivisão territorial adotada por essas instituições.
Para a publicação das informações de que trata o artigo 3º, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social fica autorizada a firmar convênios, acordos e outros ajustes congêneres com outros órgãos e entidades do Poder Executivo, além do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, o Comitê Gestor de Dados e Informações sobre Segurança Pública, composto por um representante titular e um suplente indicados pelo representante dos seguintes órgãos e entidades: (Artigo regulamentado pelo(a) Portaria 34 de 05/06/2017)
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, por meio da Subsecretaria de Gestão da Informação, que o presidirá;
sugerir ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social a divulgação de dados e informações adicionais ao rol constante dos Anexos I e II deste Decreto;
sugerir ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social a adoção de ações direcionadas ao aumento da transparência dos dados e informações sobre segurança pública; e
encaminhar relatório semestral acerca do cumprimento deste Decreto e das atividades e ações dele decorrentes ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, que o remeterá ao Governador.
O Comitê de que trata o caput deste artigo reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por solicitação de um dos integrantes.
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Em até 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social disponibilizará o formato do envio das informações e de sua publicação. (Artigo regulamentado pelo(a) Portaria Conjunta 13 de 28/06/2016)
A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social fica autorizada a promover, em conjunto com as demais instituições de segurança, encontros com a imprensa e entidades interessadas para fins de difusão das informações.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.388, de 28 de maio de 1996.
127º da República e 56º de Brasília