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Decreto do Distrito Federal nº 36620 de 21 de Julho de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação periódica de dados e informações de segurança pública que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do Art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de julho de 2015.


Art. 1º

Os dados e informações relativas a atuação dos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, periodicamente, nos termos do disposto neste Decreto, com o intuito de garantir o amplo acesso à população e promover a cooperação das instituições responsáveis pela Segurança Pública no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º

A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social fará publicar em seu sítio eletrônico, mensalmente, os dados e informações constantes do Anexo I, e, trimestralmente, as constantes do Anexo II.

Parágrafo único

Os dados deverão ser publicados de forma a possibilitar a identificação dos números totalizados do Distrito Federal, bem como da Região e da Área Integradas de Segurança Pública e da unidade operacional responsável pelo evento ou pela ocorrência.

Art. 3º

Os dados referentes ao mês ou ao trimestre encerrado, conforme o caso, deverão ser encaminhados pela Polícia Civil e pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal à Subsecretaria de Integração e Operações de Segurança Pública, a qual encaminhará à Subsecretaria de Gestão da Informação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social até o 5º dia útil do mês subsequente, para pu­blicação até o 10º dia útil.

§ 1º

Os dados relativos a recursos humanos e materiais constantes do Anexo II serão encaminhados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz e serão divulgados pelos números totalizados do Distrito Federal e por Região Integrada de Segurança Pública, considerando o potencial de fragilizar as atividades de investigação e a vida dos profissionais.

§ 2º

Os dados relativos ao Corpo de Bombeiros Militar e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal serão publicados pelos números totalizados do Distrito Federal, bem como por Região Integrada de Segurança Pública e pela subdivisão territorial adotada por essas instituições.

Art. 4º

Para a publicação das informações de que trata o artigo 3º, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social fica autorizada a firmar convênios, acordos e outros ajustes congêneres com outros órgãos e entidades do Poder Executivo, além do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Art. 5º

Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, o Comitê Gestor de Dados e Informações sobre Segurança Pública, composto por um representante titular e um suplente indicados pelo representante dos seguintes órgãos e entidades: (Artigo regulamentado pelo(a) Portaria 34 de 05/06/2017)

I

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, por meio da Subsecretaria de Gestão da Informação, que o presidirá;

II

Polícia Civil do Distrito Federal;

III

Polícia Militar do Distrito Federal;

IV

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e

V

Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 1º

Ao Comitê de que trata o caput deste artigo caberá:

I

sugerir ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social a divulgação de dados e informações adicionais ao rol constante dos Anexos I e II deste Decreto;

II

acompanhar a divulgação dos dados e informações;

III

sugerir ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social a adoção de ações direcionadas ao aumento da transparência dos dados e informações sobre segurança pública; e

IV

encaminhar relatório semestral acerca do cumprimento deste Decreto e das atividades e ações dele decorrentes ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, que o remeterá ao Governador.

§ 2º

O Comitê de que trata o caput deste artigo reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por solicitação de um dos integrantes.

§ 3º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º

Em até 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social disponibilizará o formato do envio das informações e de sua publicação. (Artigo regulamentado pelo(a) Portaria Conjunta 13 de 28/06/2016)

Art. 7º

A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social fica autorizada a promover, em conjunto com as demais instituições de segurança, encontros com a imprensa e entidades interessadas para fins de difusão das informações.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.388, de 28 de maio de 1996.


127º da República e 56º de Brasília

Anexo

Texto

RODRIGO ROLLEMBERG 5. Número de chamadas atendidas na CIADE – Chamadas envolvendo situações não criminais. 1.2. recursos materiais: a) edificações públicas (Enumerar os projetos programados para o exercício, informando o que foi realizado no trimestre e a situação em que se encontram.); b) viaturas e equipamentos (Discriminar o que foi realizado no trimestre no que tange aos itens mais significativos.)

Decreto do Distrito Federal nº 36620 de 21 de Julho de 2015