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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36620 de 21 de Julho de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação periódica de dados e informações de segurança pública que especifica.

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Art. 3º

Os dados referentes ao mês ou ao trimestre encerrado, conforme o caso, deverão ser encaminhados pela Polícia Civil e pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal à Subsecretaria de Integração e Operações de Segurança Pública, a qual encaminhará à Subsecretaria de Gestão da Informação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social até o 5º dia útil do mês subsequente, para pu­blicação até o 10º dia útil.

§ 1º

Os dados relativos a recursos humanos e materiais constantes do Anexo II serão encaminhados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz e serão divulgados pelos números totalizados do Distrito Federal e por Região Integrada de Segurança Pública, considerando o potencial de fragilizar as atividades de investigação e a vida dos profissionais.

§ 2º

Os dados relativos ao Corpo de Bombeiros Militar e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal serão publicados pelos números totalizados do Distrito Federal, bem como por Região Integrada de Segurança Pública e pela subdivisão territorial adotada por essas instituições.

Anexo

Texto

RODRIGO ROLLEMBERG 5. Número de chamadas atendidas na CIADE – Chamadas envolvendo situações não criminais. 1.2. recursos materiais: a) edificações públicas (Enumerar os projetos programados para o exercício, informando o que foi realizado no trimestre e a situação em que se encontram.); b) viaturas e equipamentos (Discriminar o que foi realizado no trimestre no que tange aos itens mais significativos.)