Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 36620 de 21 de Julho de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação periódica de dados e informações de segurança pública que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dados referentes ao mês ou ao trimestre encerrado, conforme o caso, deverão ser encaminhados pela Polícia Civil e pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal à Subsecretaria de Integração e Operações de Segurança Pública, a qual encaminhará à Subsecretaria de Gestão da Informação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social até o 5º dia útil do mês subsequente, para publicação até o 10º dia útil.
§ 1º
Os dados relativos a recursos humanos e materiais constantes do Anexo II serão encaminhados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz e serão divulgados pelos números totalizados do Distrito Federal e por Região Integrada de Segurança Pública, considerando o potencial de fragilizar as atividades de investigação e a vida dos profissionais.
§ 2º
Os dados relativos ao Corpo de Bombeiros Militar e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal serão publicados pelos números totalizados do Distrito Federal, bem como por Região Integrada de Segurança Pública e pela subdivisão territorial adotada por essas instituições.