Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 36620 de 21 de Julho de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação periódica de dados e informações de segurança pública que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social fará publicar em seu sítio eletrônico, mensalmente, os dados e informações constantes do Anexo I, e, trimestralmente, as constantes do Anexo II.
Parágrafo único
Os dados deverão ser publicados de forma a possibilitar a identificação dos números totalizados do Distrito Federal, bem como da Região e da Área Integradas de Segurança Pública e da unidade operacional responsável pelo evento ou pela ocorrência.