Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36620 de 21 de Julho de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação periódica de dados e informações de segurança pública que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, o Comitê Gestor de Dados e Informações sobre Segurança Pública, composto por um representante titular e um suplente indicados pelo representante dos seguintes órgãos e entidades: (Artigo regulamentado pelo(a) Portaria 34 de 05/06/2017)
I
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, por meio da Subsecretaria de Gestão da Informação, que o presidirá;
II
Polícia Civil do Distrito Federal;
III
Polícia Militar do Distrito Federal;
IV
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e
V
Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 1º
Ao Comitê de que trata o caput deste artigo caberá:
I
sugerir ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social a divulgação de dados e informações adicionais ao rol constante dos Anexos I e II deste Decreto;
II
acompanhar a divulgação dos dados e informações;
III
sugerir ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social a adoção de ações direcionadas ao aumento da transparência dos dados e informações sobre segurança pública; e
IV
encaminhar relatório semestral acerca do cumprimento deste Decreto e das atividades e ações dele decorrentes ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, que o remeterá ao Governador.
§ 2º
O Comitê de que trata o caput deste artigo reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por solicitação de um dos integrantes.
§ 3º
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.