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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 36620 de 21 de Julho de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação periódica de dados e informações de segurança pública que especifica.

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Art. 4º

Para a publicação das informações de que trata o artigo 3º, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social fica autorizada a firmar convênios, acordos e outros ajustes congêneres com outros órgãos e entidades do Poder Executivo, além do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Anexo

Texto

RODRIGO ROLLEMBERG 5. Número de chamadas atendidas na CIADE – Chamadas envolvendo situações não criminais. 1.2. recursos materiais: a) edificações públicas (Enumerar os projetos programados para o exercício, informando o que foi realizado no trimestre e a situação em que se encontram.); b) viaturas e equipamentos (Discriminar o que foi realizado no trimestre no que tange aos itens mais significativos.)