Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 36620 de 21 de Julho de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação periódica de dados e informações de segurança pública que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a publicação das informações de que trata o artigo 3º, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social fica autorizada a firmar convênios, acordos e outros ajustes congêneres com outros órgãos e entidades do Poder Executivo, além do Poder Judiciário e do Ministério Público.