Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 36620 de 21 de Julho de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação periódica de dados e informações de segurança pública que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dados e informações relativas a atuação dos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, periodicamente, nos termos do disposto neste Decreto, com o intuito de garantir o amplo acesso à população e promover a cooperação das instituições responsáveis pela Segurança Pública no âmbito do Distrito Federal.