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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 36620 de 21 de Julho de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação periódica de dados e informações de segurança pública que especifica.

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Art. 1º

Os dados e informações relativas a atuação dos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, periodicamente, nos termos do disposto neste Decreto, com o intuito de garantir o amplo acesso à população e promover a cooperação das instituições responsáveis pela Segurança Pública no âmbito do Distrito Federal.

Anexo

Texto

RODRIGO ROLLEMBERG 5. Número de chamadas atendidas na CIADE – Chamadas envolvendo situações não criminais. 1.2. recursos materiais: a) edificações públicas (Enumerar os projetos programados para o exercício, informando o que foi realizado no trimestre e a situação em que se encontram.); b) viaturas e equipamentos (Discriminar o que foi realizado no trimestre no que tange aos itens mais significativos.)