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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36620 de 21 de Julho de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação periódica de dados e informações de segurança pública que especifica.

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Art. 2º

A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social fará publicar em seu sítio eletrônico, mensalmente, os dados e informações constantes do Anexo I, e, trimestralmente, as constantes do Anexo II.

Parágrafo único

Os dados deverão ser publicados de forma a possibilitar a identificação dos números totalizados do Distrito Federal, bem como da Região e da Área Integradas de Segurança Pública e da unidade operacional responsável pelo evento ou pela ocorrência.

Anexo

Texto

RODRIGO ROLLEMBERG 5. Número de chamadas atendidas na CIADE – Chamadas envolvendo situações não criminais. 1.2. recursos materiais: a) edificações públicas (Enumerar os projetos programados para o exercício, informando o que foi realizado no trimestre e a situação em que se encontram.); b) viaturas e equipamentos (Discriminar o que foi realizado no trimestre no que tange aos itens mais significativos.)