Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 36620 de 21 de Julho de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação periódica de dados e informações de segurança pública que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em até 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social disponibilizará o formato do envio das informações e de sua publicação. (Artigo regulamentado pelo(a) Portaria Conjunta 13 de 28/06/2016)