Decreto do Distrito Federal nº 365 de 12 de Novembro de 1964
Modifica as competências atribuidas à Divisão de Trânsito da P.D.F., e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art 20, II e artigo 47 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de novembro de 1964
Dirigir, superintender e orientar os serviços de trânsito e transporte, engenharia de trânsito e emplacamento de veículos no território do Distrito Federal:
Elaborar e executar planos de disciplina para o tráfego tendo em vista o plano urbanístico da cidade;
Licenciar e emplacar os veículos auto-motores e a tração animada, que circulem em caráter permanente no Distrito Federal;
Estabelecer os pontos de parada, estacionamento, inicial, terminal, e itinerários em coordenação com a Assesoria de Planejamento;
Propor, pelos canais administrativad, a abertura de concorrência pública para exploração de linhas de ônibus;
Cancelar registros e licenças de veículos que, por dois aos consecutivos, deixarem de circular ou recolher impostos no Distrito Federal;
Estudar e propor , de acôrdo com a Assessoria de Planejamento, a circulação de veículos e pedestres nas vias e logrdouros públicos;
Propor, em coordenação com a Assessoria de Planejamento, as áreas de estacionamento de veículo, as reservadas a carga e descarga de aterial e os pontos de embarque e desembarque de passageiros, linhas, horários e itinerários de ônibus;
Planejar em coordenação com a Asssessoria de Planejamento, a sinalização de trânsito, estabelcidas pelo Código Nacional de Trânsito no Distrito Federal.
Propor medidas que visem à melhoria da utilização das vias pública, mediante análise da estatística de acidentes de trânsito.
Aferir e fiscalizar a utilização de taxímetros e outros mecanismos de contrôle de velocidade, quilometragem e segurança; V- Aplicar penalidades, nos termos da legislação e vigor, aos que alterarem o funcionamento de taxímentros ou de outros dispositivos de segurança;
Receber as queixas e reclamações dirigidas aos serviços de táxis e ônibus, tomando as providências cabíveis.
A concessão para exploração de linhas de ônibus seá feita pelo Prefeito, mediante concorrência pública.
- Somente será aberta concorrência pública para exploralção de linhas de ônibus se a Sociedade de Transporte Coletivos de Brasília Ltda.. -T.C.B. não tiver condições para explorá-las por seus próprios meios.
As Emprêsas que na data dêste Decreto tenham licença para exploração de linhas de ônibus e que estejam em funcionamento, fica assegurada a continuação da exploração dessas linhas por 4 (quatro) anos, à patir da data da publicação dêste decreto, sem o caráter de exclusividade, desde que se submetam às condições que venham a ser estabelecidades pela Prefeitura do Distrito Federal, através da Divisão de Trânsito. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 920 de 07/01/1969)
- Findo o prazo supramencionado, as referidas linhas serão postas em concorrência, na forma do art. 5° e seu parágrafo.
A infração do Regulamento de Táxis e Ônibus ou não cumpridas das cláusulas do contrato importa na revogação imediata da concessão a que se referem os artigos 5° e 6°.
Ficam revogados os artigos 2°, 3° e 4° e seus parágrafos e o artigo 5° do Decreto n° 298, de 4 de maio de 1964.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plínio Cantanhede