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Decreto do Distrito Federal nº 365 de 12 de Novembro de 1964

Modifica as competências atribuidas à Divisão de Trânsito da P.D.F., e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art 20, II e artigo 47 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de novembro de 1964


Art. 1º

Compete à Divisão de Trânsito:

I

Dirigir, superintender e orientar os serviços de trânsito e transporte, engenharia de trânsito e emplacamento de veículos no território do Distrito Federal:

II

Elaborar e executar planos de disciplina para o tráfego tendo em vista o plano urbanístico da cidade;

III

Licenciar e emplacar os veículos auto-motores e a tração animada, que circulem em caráter permanente no Distrito Federal;

IV

Estabelecer os pontos de parada, estacionamento, inicial, terminal, e itinerários em coordenação com a Assesoria de Planejamento;

V

Proceder as vistorias comlementares dos veículos registrados no Distrito Federal;

VI

Promover campanhas educativas do trânsito;

VII

Autorizar concessão para exploração de ''Táxis'';

VIII

Estudar, estabelecer e fiscaizar as linhas, horários e itinerários de ônibus;

IX

Propor, pelos canais administrativad, a abertura de concorrência pública para exploração de linhas de ônibus;

X

Baixar instruções que se fizerem necessárias, com relação ao trânsito no Distrito Federal;

XI

Conceder licenças provisórias de trânsito.

Art. 2º

Compete ao Serviço de Emplacamento:

I

Licenciar e emplacar os veículos do Distrito Federal;

II

Cancelar registros e licenças de veículos que, por dois aos consecutivos, deixarem de circular ou recolher impostos no Distrito Federal;

III

Emitir certificados de propriedade.

IV

Realizar a renovação anual das licenças dos veículos.

Art. 3º

Compete ao Serviço de Engenharia de Trânsito;

I

Estudar e propor , de acôrdo com a Assessoria de Planejamento, a circulação de veículos e pedestres nas vias e logrdouros públicos;

II

Propor, em coordenação com a Assessoria de Planejamento, as áreas de estacionamento de veículo, as reservadas a carga e descarga de aterial e os pontos de embarque e desembarque de passageiros, linhas, horários e itinerários de ônibus;

III

Planejar em coordenação com a Asssessoria de Planejamento, a sinalização de trânsito, estabelcidas pelo Código Nacional de Trânsito no Distrito Federal.

IV

Propor medidas que visem à melhoria da utilização das vias pública, mediante análise da estatística de acidentes de trânsito.

Art. 4º

Compete ao Serviço de Táxi e Ônibus;

I

Estudar e fiscalizar as linhas de ônibus no Distrito Federal;

II

Fiscalizar a execução dos serviçoes de ''Táxis'';

III

Estudar e controlar os pontos de estaconamento de ''Táxis'';

IV

Aferir e fiscalizar a utilização de taxímetros e outros mecanismos de contrôle de velocidade, quilometragem e segurança; V- Aplicar penalidades, nos termos da legislação e vigor, aos que alterarem o funcionamento de taxímentros ou de outros dispositivos de segurança;

VI

Estudar e propor à Divisão de Trânsito a concessão para exploração de ''Táxis''.

VII

Receber as queixas e reclamações dirigidas aos serviços de táxis e ônibus, tomando as providências cabíveis.

Art. 5º

A concessão para exploração de linhas de ônibus seá feita pelo Prefeito, mediante concorrência pública.

Parágrafo único

- Somente será aberta concorrência pública para exploralção de linhas de ônibus se a Sociedade de Transporte Coletivos de Brasília Ltda.. -T.C.B. não tiver condições para explorá-las por seus próprios meios.

Art. 6º

As Emprêsas que na data dêste Decreto tenham licença para exploração de linhas de ônibus e que estejam em funcionamento, fica assegurada a continuação da exploração dessas linhas por 4 (quatro) anos, à patir da data da publicação dêste decreto, sem o caráter de exclusividade, desde que se submetam às condições que venham a ser estabelecidades pela Prefeitura do Distrito Federal, através da Divisão de Trânsito. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 920 de 07/01/1969)

Parágrafo único

- Findo o prazo supramencionado, as referidas linhas serão postas em concorrência, na forma do art. 5° e seu parágrafo.

Art. 7º

A infração do Regulamento de Táxis e Ônibus ou não cumpridas das cláusulas do contrato importa na revogação imediata da concessão a que se referem os artigos 5° e 6°.

Art. 8º

Ficam revogados os artigos 2°, 3° e 4° e seus parágrafos e o artigo 5° do Decreto n° 298, de 4 de maio de 1964.

Art. 9º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Plínio Cantanhede

Decreto do Distrito Federal nº 365 de 12 de Novembro de 1964