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Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 365 de 12 de Novembro de 1964

Modifica as competências atribuidas à Divisão de Trânsito da P.D.F., e dá outras providências.

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Art. 1º

Compete à Divisão de Trânsito:

I

Dirigir, superintender e orientar os serviços de trânsito e transporte, engenharia de trânsito e emplacamento de veículos no território do Distrito Federal:

II

Elaborar e executar planos de disciplina para o tráfego tendo em vista o plano urbanístico da cidade;

III

Licenciar e emplacar os veículos auto-motores e a tração animada, que circulem em caráter permanente no Distrito Federal;

IV

Estabelecer os pontos de parada, estacionamento, inicial, terminal, e itinerários em coordenação com a Assesoria de Planejamento;

V

Proceder as vistorias comlementares dos veículos registrados no Distrito Federal;

VI

Promover campanhas educativas do trânsito;

VII

Autorizar concessão para exploração de ''Táxis'';

VIII

Estudar, estabelecer e fiscaizar as linhas, horários e itinerários de ônibus;

IX

Propor, pelos canais administrativad, a abertura de concorrência pública para exploração de linhas de ônibus;

X

Baixar instruções que se fizerem necessárias, com relação ao trânsito no Distrito Federal;

XI

Conceder licenças provisórias de trânsito.