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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 365 de 12 de Novembro de 1964

Modifica as competências atribuidas à Divisão de Trânsito da P.D.F., e dá outras providências.

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Art. 6º

As Emprêsas que na data dêste Decreto tenham licença para exploração de linhas de ônibus e que estejam em funcionamento, fica assegurada a continuação da exploração dessas linhas por 4 (quatro) anos, à patir da data da publicação dêste decreto, sem o caráter de exclusividade, desde que se submetam às condições que venham a ser estabelecidades pela Prefeitura do Distrito Federal, através da Divisão de Trânsito. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 920 de 07/01/1969)

Parágrafo único

- Findo o prazo supramencionado, as referidas linhas serão postas em concorrência, na forma do art. 5° e seu parágrafo.