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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 365 de 12 de Novembro de 1964

Modifica as competências atribuidas à Divisão de Trânsito da P.D.F., e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Serviço de Táxi e Ônibus;

I

Estudar e fiscalizar as linhas de ônibus no Distrito Federal;

II

Fiscalizar a execução dos serviçoes de ''Táxis'';

III

Estudar e controlar os pontos de estaconamento de ''Táxis'';

IV

Aferir e fiscalizar a utilização de taxímetros e outros mecanismos de contrôle de velocidade, quilometragem e segurança; V- Aplicar penalidades, nos termos da legislação e vigor, aos que alterarem o funcionamento de taxímentros ou de outros dispositivos de segurança;

VI

Estudar e propor à Divisão de Trânsito a concessão para exploração de ''Táxis''.

VII

Receber as queixas e reclamações dirigidas aos serviços de táxis e ônibus, tomando as providências cabíveis.