Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 365 de 12 de Novembro de 1964
Modifica as competências atribuidas à Divisão de Trânsito da P.D.F., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Serviço de Táxi e Ônibus;
I
Estudar e fiscalizar as linhas de ônibus no Distrito Federal;
II
Fiscalizar a execução dos serviçoes de ''Táxis'';
III
Estudar e controlar os pontos de estaconamento de ''Táxis'';
IV
Aferir e fiscalizar a utilização de taxímetros e outros mecanismos de contrôle de velocidade, quilometragem e segurança; V- Aplicar penalidades, nos termos da legislação e vigor, aos que alterarem o funcionamento de taxímentros ou de outros dispositivos de segurança;
VI
Estudar e propor à Divisão de Trânsito a concessão para exploração de ''Táxis''.
VII
Receber as queixas e reclamações dirigidas aos serviços de táxis e ônibus, tomando as providências cabíveis.