Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 365 de 12 de Novembro de 1964
Modifica as competências atribuidas à Divisão de Trânsito da P.D.F., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete à Divisão de Trânsito:
I
Dirigir, superintender e orientar os serviços de trânsito e transporte, engenharia de trânsito e emplacamento de veículos no território do Distrito Federal:
II
Elaborar e executar planos de disciplina para o tráfego tendo em vista o plano urbanístico da cidade;
III
Licenciar e emplacar os veículos auto-motores e a tração animada, que circulem em caráter permanente no Distrito Federal;
IV
Estabelecer os pontos de parada, estacionamento, inicial, terminal, e itinerários em coordenação com a Assesoria de Planejamento;
V
Proceder as vistorias comlementares dos veículos registrados no Distrito Federal;
VI
Promover campanhas educativas do trânsito;
VII
Autorizar concessão para exploração de ''Táxis'';
VIII
Estudar, estabelecer e fiscaizar as linhas, horários e itinerários de ônibus;
IX
Propor, pelos canais administrativad, a abertura de concorrência pública para exploração de linhas de ônibus;
X
Baixar instruções que se fizerem necessárias, com relação ao trânsito no Distrito Federal;
XI
Conceder licenças provisórias de trânsito.