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Decreto do Distrito Federal nº 34301 de 22 de Abril de 2013

Cria o Comitê de Proteção da Criança e do Adolescente para Grandes Eventos no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de abril de 2013.


Art. 1º

Fica criado o Comitê de Proteção à Criança e ao Adolescente para Grandes Eventos no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º

Consideram-se grandes eventos, dentre outros:

I

Copa das Confederações FIFA 2013;

II

Copa do Mundo FIFA 2014;

III

Eventos internacionais; e

IV

Outros.

Art. 3º

O Comitê de que trata este Decreto será constituído por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

II

Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014;

IV

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VIII

Coordenadoria de Juventude, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

IX

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;

X

Entidades da sociedade civil que desenvolvam ações na área de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal.

§ 1º

Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê:

I

01 (um) representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF;

II

01 (um) membro da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT; e

III

Organismos Internacionais.

§ 2º

A indicação das entidades representativas da sociedade civil que farão parte do Comitê será realizada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

§ 3º

A coordenação do Comitê será exercida, compartilhadamente, pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal.

§ 4º

Os membros do Comitê serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades neles representados.

§ 5º

Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Criança, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes.

Art. 4º

São atribuições do Comitê:

I

acompanhar e monitorar as políticas públicas de proteção da criança e do adolescente nesses eventos;

II

promover a intersetorialidade para fortalecer a proteção dos direitos de criança e adolescentes;

III

elaborar estratégias de atuação conjunta com vistas a assegurar direitos de crianças e adolescentes que possam estar ameaçados ou violados;

IV

elaborar um Plano Integrado de Proteção à Criança e ao Adolescente; V- promover a integração entre os diversos comitês dessa natureza, instalados no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º

O Comitê poderá:

I

constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e

II

convidar profi ssionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

Art. 6º

Caberá à Secretaria de Estado da Criança prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê. Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias desse Comitê serão realizadas na sede da Secretaria de Estado da Criança ou em outro local previamente estabelecido.

Art. 7º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 8º

Esse Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 34301 de 22 de Abril de 2013