Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34301 de 22 de Abril de 2013
Cria o Comitê de Proteção da Criança e do Adolescente para Grandes Eventos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê de que trata este Decreto será constituído por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos ou entidades:
I
Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
II
Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014;
IV
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VII
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIII
Coordenadoria de Juventude, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IX
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;
X
Entidades da sociedade civil que desenvolvam ações na área de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal.
§ 1º
Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê:
I
01 (um) representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF;
II
01 (um) membro da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT; e
III
Organismos Internacionais.
§ 2º
A indicação das entidades representativas da sociedade civil que farão parte do Comitê será realizada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
§ 3º
A coordenação do Comitê será exercida, compartilhadamente, pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal.
§ 4º
Os membros do Comitê serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades neles representados.
§ 5º
Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Criança, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes.