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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34301 de 22 de Abril de 2013

Cria o Comitê de Proteção da Criança e do Adolescente para Grandes Eventos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 3º

O Comitê de que trata este Decreto será constituído por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

II

Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014;

IV

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VIII

Coordenadoria de Juventude, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

IX

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;

X

Entidades da sociedade civil que desenvolvam ações na área de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal.

§ 1º

Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê:

I

01 (um) representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF;

II

01 (um) membro da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT; e

III

Organismos Internacionais.

§ 2º

A indicação das entidades representativas da sociedade civil que farão parte do Comitê será realizada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

§ 3º

A coordenação do Comitê será exercida, compartilhadamente, pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal.

§ 4º

Os membros do Comitê serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades neles representados.

§ 5º

Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Criança, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes.

Art. 3º, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 34301 /2013