Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 3118 de 31 de Dezembro de 1975

Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, de Diária de Alimentação, da Indenização de Representação e da Indenização para Moradia dos bombeiros- militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

- A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27. da Lei n". 5.906, de 23 de julho de 1973 — Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal -, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:

I

Tipo 1 - 30% (trinta por cento);

I

Tipo 1: Quando em Unidade de Tropa ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução da Corporação: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)

a

- 30º (trinta por cento), para Oficiais, Subtenentes e Sargentos BM; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)

b

- 53% (cinquenta e três por cento) para Cabos e Soldados BM. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)

II

Tipo 2 - 25% ( vinte e cinco por cento).

II

Tipo 2: Quando em funções não enquadradas no inciso I deste artigo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)

a

- 25% (vinte e cinco por cento), para Oficiais, Alunos-Oficiais, Subtenentes e Sargen tos BM; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)

b

- 48% (quarenta e oito por cento), para Cabos e Soldados BM. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)

Art. 2º

- O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 32. da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é igual a um dia e meio do soldo de: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)

I

Coronel BM, para Oficial Superior BM: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)

II

Capitão BM. para Capitão, Oficial Subalterno e Aspirante-Oficial BM: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)

III

Subtenente BM, para Subtenente. Sargento e Aluno-Oficial BM: e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)

IV

Cabo BM. para Cabo e Soldado BM. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)

Art. 3º

- A Indenização de representação, de acordo com o artigo 49 da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é devida ao domicílio-militar nas condições e valores a seguir especificados:

I

Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:

a

Oficial Superior BM- 23% (vinte e três por cento);

b

Oficial Intermediário BM - 18° (dezoito por cento);

c

Oficial Subalterno BM- 13% (treze por cento);

II

Um soldo e meio do posto de Coronel BM, quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, quando este for exercido por oficial da própria Corporação;

III

10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de;

a

Chefe do Estado-Maior;

b

Aiudante-Geral:

c

Diretor:

d

Comandante de Grupamento ou Comandante de Centro; e

e

Assistente e Ajudante-de Ordens do Comandante-Geral. IV— 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:

a

Praça exercendo função de motorista do Comandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior ou do Ajudante-Geral; e

b

Praça exercendo função de estafeta do Quartel-Central. Parágrafo 1°. - As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item I que poderão ser abonadas com qualquer outra, sendo que rios casos de acumulação proibida será atribuída ao bombeiro militar a indenização de maior valor. Parágrafo 2° - Para os efeitos de estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e " Cargo" serão consideradas na acepção das conceituações dos itens I e VIII, do artigo 2°., da Lei n°. 5.906. de 23 de julho de 1973.

Art. 4º

A Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 53, da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao bombeiro-militar nos valores e condições abaixo:

I

25% (vinte e cinco por cento), quando possuir dependente; e

II

8% (oito por cento), quando não possuir dependente.

Art. 5º

- Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto, deverão ser desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 6º

- O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, de acordo com o artigo 5°., do Decreto n°. 1891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 7º

- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1°. de janeiro de 1976.

Art. 8º

- Fica revogado o Decreto n°. 2.347, de 16 de agosto de 1973 e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 3118 de 31 de Dezembro de 1975