Decreto do Distrito Federal nº 3118 de 31 de Dezembro de 1975
Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, de Diária de Alimentação, da Indenização de Representação e da Indenização para Moradia dos bombeiros- militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
- A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27. da Lei n". 5.906, de 23 de julho de 1973 — Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal -, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:
Tipo 1: Quando em Unidade de Tropa ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução da Corporação: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
- 30º (trinta por cento), para Oficiais, Subtenentes e Sargentos BM; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
- 53% (cinquenta e três por cento) para Cabos e Soldados BM. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
Tipo 2: Quando em funções não enquadradas no inciso I deste artigo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
- 25% (vinte e cinco por cento), para Oficiais, Alunos-Oficiais, Subtenentes e Sargen tos BM; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
- 48% (quarenta e oito por cento), para Cabos e Soldados BM. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
- O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 32. da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é igual a um dia e meio do soldo de: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)
Capitão BM. para Capitão, Oficial Subalterno e Aspirante-Oficial BM: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)
Subtenente BM, para Subtenente. Sargento e Aluno-Oficial BM: e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)
- A Indenização de representação, de acordo com o artigo 49 da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é devida ao domicílio-militar nas condições e valores a seguir especificados:
Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:
Um soldo e meio do posto de Coronel BM, quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, quando este for exercido por oficial da própria Corporação;
Assistente e Ajudante-de Ordens do Comandante-Geral. IV— 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:
Praça exercendo função de motorista do Comandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior ou do Ajudante-Geral; e
Praça exercendo função de estafeta do Quartel-Central. Parágrafo 1°. - As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item I que poderão ser abonadas com qualquer outra, sendo que rios casos de acumulação proibida será atribuída ao bombeiro militar a indenização de maior valor. Parágrafo 2° - Para os efeitos de estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e " Cargo" serão consideradas na acepção das conceituações dos itens I e VIII, do artigo 2°., da Lei n°. 5.906. de 23 de julho de 1973.
A Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 53, da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao bombeiro-militar nos valores e condições abaixo:
- Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto, deverão ser desprezadas as frações de cruzeiros.
- O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, de acordo com o artigo 5°., do Decreto n°. 1891, de 21 de dezembro de 1971.
- Fica revogado o Decreto n°. 2.347, de 16 de agosto de 1973 e demais disposições em contrário.