Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 3118 de 31 de Dezembro de 1975
Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, de Diária de Alimentação, da Indenização de Representação e da Indenização para Moradia dos bombeiros- militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27. da Lei n". 5.906, de 23 de julho de 1973 — Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal -, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:
I
Tipo 1 - 30% (trinta por cento);
I
Tipo 1: Quando em Unidade de Tropa ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução da Corporação: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
a
- 30º (trinta por cento), para Oficiais, Subtenentes e Sargentos BM; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
b
- 53% (cinquenta e três por cento) para Cabos e Soldados BM. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
II
Tipo 2 - 25% ( vinte e cinco por cento).
II
Tipo 2: Quando em funções não enquadradas no inciso I deste artigo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
a
- 25% (vinte e cinco por cento), para Oficiais, Alunos-Oficiais, Subtenentes e Sargen tos BM; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
b
- 48% (quarenta e oito por cento), para Cabos e Soldados BM. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)