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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3118 de 31 de Dezembro de 1975

Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, de Diária de Alimentação, da Indenização de Representação e da Indenização para Moradia dos bombeiros- militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

- O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 32. da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é igual a um dia e meio do soldo de: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)

I

Coronel BM, para Oficial Superior BM: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)

II

Capitão BM. para Capitão, Oficial Subalterno e Aspirante-Oficial BM: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)

III

Subtenente BM, para Subtenente. Sargento e Aluno-Oficial BM: e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)

IV

Cabo BM. para Cabo e Soldado BM. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)