Artigo 3º, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3118 de 31 de Dezembro de 1975
Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, de Diária de Alimentação, da Indenização de Representação e da Indenização para Moradia dos bombeiros- militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- A Indenização de representação, de acordo com o artigo 49 da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é devida ao domicílio-militar nas condições e valores a seguir especificados:
I
Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:
a
Oficial Superior BM- 23% (vinte e três por cento);
b
Oficial Intermediário BM - 18° (dezoito por cento);
c
Oficial Subalterno BM- 13% (treze por cento);
II
Um soldo e meio do posto de Coronel BM, quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, quando este for exercido por oficial da própria Corporação;
III
10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de;
a
Chefe do Estado-Maior;
b
Aiudante-Geral:
c
Diretor:
d
Comandante de Grupamento ou Comandante de Centro; e
e
Assistente e Ajudante-de Ordens do Comandante-Geral. IV— 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:
a
Praça exercendo função de motorista do Comandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior ou do Ajudante-Geral; e
b
Praça exercendo função de estafeta do Quartel-Central. Parágrafo 1°. - As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item I que poderão ser abonadas com qualquer outra, sendo que rios casos de acumulação proibida será atribuída ao bombeiro militar a indenização de maior valor. Parágrafo 2° - Para os efeitos de estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e " Cargo" serão consideradas na acepção das conceituações dos itens I e VIII, do artigo 2°., da Lei n°. 5.906. de 23 de julho de 1973.