Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3118 de 31 de Dezembro de 1975
Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, de Diária de Alimentação, da Indenização de Representação e da Indenização para Moradia dos bombeiros- militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- A Indenização de representação, de acordo com o artigo 49 da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é devida ao domicílio-militar nas condições e valores a seguir especificados:
I
Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:
a
Oficial Superior BM- 23% (vinte e três por cento);
b
Oficial Intermediário BM - 18° (dezoito por cento);
c
Oficial Subalterno BM- 13% (treze por cento);
II
Um soldo e meio do posto de Coronel BM, quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, quando este for exercido por oficial da própria Corporação;
III
10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de;
a
Chefe do Estado-Maior;
b
Aiudante-Geral:
c
Diretor:
d
Comandante de Grupamento ou Comandante de Centro; e
e
Assistente e Ajudante-de Ordens do Comandante-Geral. IV— 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:
a
Praça exercendo função de motorista do Comandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior ou do Ajudante-Geral; e
b
Praça exercendo função de estafeta do Quartel-Central. Parágrafo 1°. - As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item I que poderão ser abonadas com qualquer outra, sendo que rios casos de acumulação proibida será atribuída ao bombeiro militar a indenização de maior valor. Parágrafo 2° - Para os efeitos de estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e " Cargo" serão consideradas na acepção das conceituações dos itens I e VIII, do artigo 2°., da Lei n°. 5.906. de 23 de julho de 1973.