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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3118 de 31 de Dezembro de 1975

Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, de Diária de Alimentação, da Indenização de Representação e da Indenização para Moradia dos bombeiros- militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 53, da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao bombeiro-militar nos valores e condições abaixo:

I

25% (vinte e cinco por cento), quando possuir dependente; e

II

8% (oito por cento), quando não possuir dependente.