Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3118 de 31 de Dezembro de 1975

Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, de Diária de Alimentação, da Indenização de Representação e da Indenização para Moradia dos bombeiros- militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

- A Indenização de representação, de acordo com o artigo 49 da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é devida ao domicílio-militar nas condições e valores a seguir especificados:

I

Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:

a

Oficial Superior BM- 23% (vinte e três por cento);

b

Oficial Intermediário BM - 18° (dezoito por cento);

c

Oficial Subalterno BM- 13% (treze por cento);

II

Um soldo e meio do posto de Coronel BM, quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, quando este for exercido por oficial da própria Corporação;

III

10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de;

a

Chefe do Estado-Maior;

b

Aiudante-Geral:

c

Diretor:

d

Comandante de Grupamento ou Comandante de Centro; e

e

Assistente e Ajudante-de Ordens do Comandante-Geral. IV— 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:

a

Praça exercendo função de motorista do Comandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior ou do Ajudante-Geral; e

b

Praça exercendo função de estafeta do Quartel-Central. Parágrafo 1°. - As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item I que poderão ser abonadas com qualquer outra, sendo que rios casos de acumulação proibida será atribuída ao bombeiro militar a indenização de maior valor. Parágrafo 2° - Para os efeitos de estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e " Cargo" serão consideradas na acepção das conceituações dos itens I e VIII, do artigo 2°., da Lei n°. 5.906. de 23 de julho de 1973.