Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3118 de 31 de Dezembro de 1975
Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, de Diária de Alimentação, da Indenização de Representação e da Indenização para Moradia dos bombeiros- militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27. da Lei n". 5.906, de 23 de julho de 1973 — Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal -, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:
I
Tipo 1 - 30% (trinta por cento);
I
Tipo 1: Quando em Unidade de Tropa ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução da Corporação: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
a
- 30º (trinta por cento), para Oficiais, Subtenentes e Sargentos BM; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
b
- 53% (cinquenta e três por cento) para Cabos e Soldados BM. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
II
Tipo 2 - 25% ( vinte e cinco por cento).
II
Tipo 2: Quando em funções não enquadradas no inciso I deste artigo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
a
- 25% (vinte e cinco por cento), para Oficiais, Alunos-Oficiais, Subtenentes e Sargen tos BM; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)
b
- 48% (quarenta e oito por cento), para Cabos e Soldados BM. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)