Decreto do Distrito Federal nº 30697 de 13 de Agosto de 2009
Cria o Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que instituiu a Política Ambiental do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de agosto de 2009.
Fica criado o Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, com a finalidade de propor diretrizes, normas e procedimentos para a gestão participativa e sustentável dos recursos naturais, objetivando a preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento e a educação ambientais direcionados a essa unidade de conservação.
Compete ao Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas:
colaborar com o Governo do Distrito Federal no estabelecimento das diretrizes de conservação da unidade de conservação;
propor a realização de estudos, projetos e pesquisas científicas, relacionados à preservação do patrimônio ambiental do ecossistema do cerrado, tendo como objeto a conservação da Estação Ecológica de Águas Emendadas;
articular esforços institucionais para a captação de recursos destinados a projetos de conservação, pesquisa e desenvolvimento da unidade de conservação, os quais serão submetidos à apreciação do órgão gestor da política ambiental do Distrito Federal;
subsidiar os órgãos e entidades da Administração Pública competentes com vista ao desenvolvimento, difusão e controle de ações voltadas para a preservação, conservação e recuperação ambiental da unidade de conservação.
O Comitê Distrital de Implantação da Estação Ecológica de Águas Emendadas será integrado por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes de órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e da Administração Pública da União e 10 (dez) representantes da sociedade civil.
A Administração Pública do Distrito Federal e a Administração Pública da União serão representadas pelos seguintes órgãos e entidades:
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, cujo representante presidirá o Comitê;
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente;
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, vinculado ao Ministério da Cultura; e
2 (dois) representantes de instituições de ensino superior, sendo um da Universidade de Brasília e outro da rede privada;
2 (dois) representantes de entidades das comunidades urbanas residentes no entorno da unidade deconservação.
Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e da Administração Pública da União indicarão seus representantes titulares e os suplentes que os substituirão em caso de impedimento.
Os mandatos dos membros do Comitê serão coincidentes e terão a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.
Ocorrendo vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a condição de titular até o seu termo final.
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Os representantes das entidades integrantes do Comitê perderão o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
prática de ato incompatível com a função de membro, por decisão da maioria dos membros do Comitê;
requerimento da entidade da sociedade civil representada, acatada pela maioria dos membros do Comitê.
A entidade cujo representante perder o mandato nos casos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior será informada e, caso não indique substituto em até 60 (sessenta) dias, será excluída do Comitê, que proporá outra entidade para integrá-lo, observadas a representatividade e a proporcionalidade definidas no caput do artigo 3º deste Decreto.
À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê.
O Comitê reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 2 (dois) membros titulares, dentre os quais 1 (um) representante do Poder Executivo distrital.
O Comitê elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação.
O regimento interno estabelecerá as competências dos membros e os procedimentos e formalidades necessários ao funcionamento do Comitê.
solicitar ao Comitê a elaboração de estudos informações e posicionamento sobre temas relacionados à implementação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas;
convidar, a seu critério, ou por solicitação dos membros do Comitê, técnicos de ilibada reputação e conhecimento profissional para participarem das reuniões, sem direito a voto.
convidar as instituições da Sociedade Civil para indicarem seus representantes conforme estabelecido no artigo 5º deste Decreto.
O Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 2 (dois) membros titulares, dentre os quais 1 (um) deve ser representante do Poder Executivo Distrital.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para o Instituto Brasília Ambiental – IBRAM. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30889 de 08/10/2009)
As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão dirimidos ou supridos pelo Presidente do Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas.
121º da República e 50º de Brasília. JOSÉ ROBERTO ARRUDA