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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 30697 de 13 de Agosto de 2009

Cria o Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas e dá outras providências.

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Art. 3º

O Comitê Distrital de Implantação da Estação Ecológica de Águas Emendadas será integrado por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes de órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e da Administração Pública da União e 10 (dez) representantes da sociedade civil.

§ 1º

A Administração Pública do Distrito Federal e a Administração Pública da União serão representadas pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, cujo representante presidirá o Comitê;

II

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

V

Instituto Brasília Ambiental – IBRAM;

VI

Companhia de Saneamento de Brasília – CAESB;

VII

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente;

VIII

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, vinculado ao Ministério da Cultura; e

X

Administração Regional de Planaltina.

§ 2º

A sociedade civil será representada por:

I

2 (dois) representantes de instituições de ensino superior, sendo um da Universidade de Brasília e outro da rede privada;

II

2 (dois) representantes de organização representativa dos produtores rurais;

III

2 (dois) representantes dos trabalhadores rurais vinculados à agricultura familiar;

IV

2 (dois) representantes de organizações sociais do Movimento Ambientalista;

V

2 (dois) representantes de entidades das comunidades urbanas residentes no entorno da unidade deconservação.

§ 3º

Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e da Administração Pública da União indicarão seus representantes titulares e os suplentes que os substituirão em caso de impedimento.

§ 4º

Cada entidade da sociedade civil indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.

§ 5º

Os mandatos dos membros do Comitê serão coincidentes e terão a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

§ 6º

Ocorrendo vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a condição de titular até o seu termo final.

§ 7º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

§ 8º

Os representantes das entidades integrantes do Comitê perderão o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

I

renúncia;

II

ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Comitê;

III

prática de ato incompatível com a função de membro, por decisão da maioria dos membros do Comitê;

IV

requerimento da entidade da sociedade civil representada, acatada pela maioria dos membros do Comitê.

§ 9º

A entidade cujo representante perder o mandato nos casos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior será informada e, caso não indique substituto em até 60 (sessenta) dias, será excluída do Comitê, que proporá outra entidade para integrá-lo, observadas a representatividade e a proporcionalidade definidas no caput do artigo 3º deste Decreto.

§ 10

As deliberações do Comitê dar-se-ão por maioria simples de votos.

Art. 3º, §2º, III do Decreto do Distrito Federal 30697 /2009