Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 30697 de 13 de Agosto de 2009
Cria o Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Distrital de Implantação da Estação Ecológica de Águas Emendadas será integrado por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes de órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e da Administração Pública da União e 10 (dez) representantes da sociedade civil.
§ 1º
A Administração Pública do Distrito Federal e a Administração Pública da União serão representadas pelos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, cujo representante presidirá o Comitê;
II
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
V
Instituto Brasília Ambiental – IBRAM;
VI
Companhia de Saneamento de Brasília – CAESB;
VII
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente;
VIII
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, vinculado ao Ministério da Cultura; e
X
Administração Regional de Planaltina.
§ 2º
A sociedade civil será representada por:
I
2 (dois) representantes de instituições de ensino superior, sendo um da Universidade de Brasília e outro da rede privada;
II
2 (dois) representantes de organização representativa dos produtores rurais;
III
2 (dois) representantes dos trabalhadores rurais vinculados à agricultura familiar;
IV
2 (dois) representantes de organizações sociais do Movimento Ambientalista;
V
2 (dois) representantes de entidades das comunidades urbanas residentes no entorno da unidade deconservação.
§ 3º
Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e da Administração Pública da União indicarão seus representantes titulares e os suplentes que os substituirão em caso de impedimento.
§ 4º
Cada entidade da sociedade civil indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.
§ 5º
Os mandatos dos membros do Comitê serão coincidentes e terão a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.
§ 6º
Ocorrendo vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a condição de titular até o seu termo final.
§ 7º
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
§ 8º
Os representantes das entidades integrantes do Comitê perderão o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
I
renúncia;
II
ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Comitê;
III
prática de ato incompatível com a função de membro, por decisão da maioria dos membros do Comitê;
IV
requerimento da entidade da sociedade civil representada, acatada pela maioria dos membros do Comitê.
§ 9º
A entidade cujo representante perder o mandato nos casos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior será informada e, caso não indique substituto em até 60 (sessenta) dias, será excluída do Comitê, que proporá outra entidade para integrá-lo, observadas a representatividade e a proporcionalidade definidas no caput do artigo 3º deste Decreto.
§ 10
As deliberações do Comitê dar-se-ão por maioria simples de votos.