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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 30697 de 13 de Agosto de 2009

Cria o Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas:

I

coordenar a implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas;

II

colaborar com o Governo do Distrito Federal no estabelecimento das diretrizes de conservação da unidade de conservação;

III

propor a realização de estudos, projetos e pesquisas científicas, relacionados à preservação do patrimônio ambiental do ecossistema do cerrado, tendo como objeto a conservação da Estação Ecológica de Águas Emendadas;

IV

articular esforços institucionais para a captação de recursos destinados a projetos de conservação, pesquisa e desenvolvimento da unidade de conservação, os quais serão submetidos à apreciação do órgão gestor da política ambiental do Distrito Federal;

V

subsidiar os órgãos e entidades da Administração Pública competentes com vista ao desenvolvimento, difusão e controle de ações voltadas para a preservação, conservação e recuperação ambiental da unidade de conservação.

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 30697 /2009