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Decreto do Distrito Federal nº 28928 de 08 de Abril de 2008

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os veículos automotores que integram a frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, classificados nos grupos, IC, ID, IIC, IID e IIIB, na forma do Decreto n° 27.913, de 02 de maio de 2007, serão identificados com adesivos fixados nas portas dianteiras, obedecendo o Manual de Aplicação da Marca do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os veículos de que trata o caput deste artigo receberão também a aplicação de adesivo autocolante, conforme anexo, nas dimensões de 200mm x 100mm na cor branca ou incolor, com a expressão "Como estou dirigindo? Ligue 156", impressas na cor verde, fixado na parte traseira esquerda.

Art. 2º

A utilização dos veículos da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverá atender às disposições contidas no Decreto n° 27.913, de 02 de maio de 2007.

Parágrafo único

O uso dos veículos fora do horário de expediente, feriados e finais de semana somente poderá ocorrer estritamente para atender atividades oficiais.

Art. 3º

Os veículos de que trata o art. 1º deste Decreto, poderão não ser identificados no caso de a caracterização dificultar a execução da tarefa ou pôr em risco a vida dos usuários, mediante justificativa prévia do titular do órgão ou entidade e autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 4º

Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em conjunto com a Agência de Comunicação Social, adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º

Fica terminantemente proibida a colocação de adesivos não estabelecidos neste Decreto nos veículos oficiais sem a prévia manifestação da Agência de Comunicação Social e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 6º

Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a proceder o bloqueio no sistema de abastecimento, bem como o recolhimento do veículo que estiver sem a devida identificação de que trata este Decreto.

Art. 7º

Caberá ao motorista oficial ou condutor autorizado, a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do artigo 209 do Código Nacional de Trânsito, garantido o direito a ampla defesa. § 1º. As infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais, incluindo-se os veículos locados, serão de inteira responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei. § 2º. O dirigente da Unidade de Administração Geral ou equivalente terá de manter rigoroso controle de utilização dos veículos, identificando os condutores infratores para o pagamento das notificações. § 3º. O não cumprimento dos prazos legais para identificação do condutor na forma exigida pelo Código Nacional de Trânsito será de responsabilidade do titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente. § 4º. As notificações prévias encaminhadas pelos órgãos de trânsito deverão ser encaminhadas em tempo hábil ao titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente para imediata identificação do infrator. § 5º. O condutor deverá ser obrigatoriamente identificado conforme determina o artigo 257 do Código Nacional de Trânsito. § 6º. As infrações de veículos de propriedade do Governo do Distrito Federal poderão ser pagas por consignação em folha, após o preenchimento do "Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito" § 7º. As infrações de veículos oficiais locados deverão ser liquidadas diretamente nas empresas locadoras. § 8º. Quando do não pagamento da infração por parte do condutor, será instaurado processo de Tomada de Contas e disciplinar se for o caso.

Art. 8º

Os infratores reincidentes meses terão suas autorizações suspensas e poderão sofrer as sanções disciplinares.

Art. 9º

Os veículos oficiais que apresentarem dois autos de infração vencidos serão recolhidos ou bloqueados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para abastecimento até a regularização das pendências.

Art. 10

Os processos referentes às infrações de trânsito serão autuados pela Diretoria de Gestão da Frota, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e devidamente registrados no sistema de gerenciamento da frota.

Art. 11

O descumprimento das determinações constantes deste Decreto e do Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007 implicará no imediato descredenciamento do condutor no sistema de gestão da frota, bem como a imediata abertura de processo administrativo disciplinar para apuração.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 28928 de 08 de Abril de 2008