Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 28928 de 08 de Abril de 2008
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 7º
Caberá ao motorista oficial ou condutor autorizado, a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do artigo 209 do Código Nacional de Trânsito, garantido o direito a ampla defesa.
§ 1º. As infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais, incluindo-se os veículos locados, serão de inteira responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei.
§ 2º. O dirigente da Unidade de Administração Geral ou equivalente terá de manter rigoroso controle de utilização dos veículos, identificando os condutores infratores para o pagamento das notificações.
§ 3º. O não cumprimento dos prazos legais para identificação do condutor na forma exigida pelo Código Nacional de Trânsito será de responsabilidade do titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente.
§ 4º. As notificações prévias encaminhadas pelos órgãos de trânsito deverão ser encaminhadas em tempo hábil ao titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente para imediata identificação do infrator.
§ 5º. O condutor deverá ser obrigatoriamente identificado conforme determina o artigo 257 do Código Nacional de Trânsito.
§ 6º. As infrações de veículos de propriedade do Governo do Distrito Federal poderão ser pagas por consignação em folha, após o preenchimento do "Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito"
§ 7º. As infrações de veículos oficiais locados deverão ser liquidadas diretamente nas empresas locadoras.
§ 8º. Quando do não pagamento da infração por parte do condutor, será instaurado processo de Tomada de Contas e disciplinar se for o caso.